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Historial do Artigo 193.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 193.º

Pedido de exame

1 — O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o registo provisório se mantiver válido.

2 — A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data em que o mesmo foi requerido.

3 — Se o titular do registo provisório pretender intentar acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, aplicando-se o disposto no artigo 5.º

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 193.º

Pedido de exame

(Revogado.)

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