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Historial do Artigo 194.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 194.º

Exame

1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame do desenho ou modelo, a pedido do requerente ou de qualquer interessado.

2 — Desse exame, não havendo oposição, é sempre elaborado um relatório, no prazo de três meses a contar da data em que foi requerido, ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.

3 — Havendo oposição, o relatório é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º

4 — Se, do exame, se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

5 — Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.

6 — Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do registo, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

7 — Quando da resposta se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

8 — Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9 — Se o requerente não responder à notificação, o registo é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 194.º

Exame

(Revogado.)

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Desenhada por Filipe Funenga