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Historial do Artigo 196.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 196.º

Alterações do pedido

1 — Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.

2 — As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 196.º

Alterações do pedido

(Revogado.)

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