Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 196.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 196.º
Alterações do pedido
1 — Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.
2 — As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 196.º
Alterações do pedido
(Revogado.)
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