Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 211.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 211.º
Objecto do pedido
Podem ser objecto de pedido de protecção prévia os desenhos ou modelos de têxteis ou vestuário ou de outras actividades regulamentadas por portaria do Ministro da Economia.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 211.º
Objecto do pedido
(Revogado.)
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Desenhada por Filipe Funenga