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Historial do Artigo 212.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 212.º
Pedido de protecção prévia
1 — O pedido de protecção prévia a que se refere o artigo anterior e as respectivas reproduções são depositados junto de entidades tecnológicas idóneas com quem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode celebrar protocolos.
2 — O pedido de protecção prévia, apresentado junto das entidades idóneas referidas no número anterior, é remetido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, acompanhado do certificado por elas passado e do valor das taxas correspondentes.
3 — A protecção prévia é concedida ao pedido que, respeitando os requisitos previstos no artigo 214.º, seja apresentado em primeiro lugar, aferindo-se a precedência dos pedidos pela data de entrada junto daquelas entidades.
4 — As características das reproduções são fixadas por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob proposta das entidades referidas no n.º 1.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 212.º
Pedido de protecção prévia
(Revogado.)
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