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Historial do Artigo 234.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 234.º
Instrução do pedido
1 — Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) Duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas, ou coladas, no espaço do impresso a elas destinado;
b) Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende registar;
c) Representação gráfica, por frases musicais, dos sons que entrem na composição da marca.
2 — O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Autorização do titular do registo de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante em Portugal;
b) Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, logótipo, nome ou insígnia de estabelecimento, ou retrato, figure na marca e não seja o requerente;
c) Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas colectivas;
d) Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, símbolos, brasões ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz Vermelha ou outros organismos de natureza semelhante;
e) Diploma de condecoração ou outras distinções referidas ou reproduzidas na marca que não devam considerar-se recompensas segundo o conceito expresso no capítulo seguinte;
f) Certidão do registo competente comprovativo do direito a incluir na marca o nome ou qualquer referência a determinada propriedade rústica ou urbana e autorização do proprietário para esse efeito se este não for o requerente;
g) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e, salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 243.º
3 — A falta dos requisitos referidos no n.º 2 não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade.
4 — Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 234.º
[...]
1 — Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou, quando se trate de sons, as respectivas frases musicais, em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 — Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma combinação de cores, a representação gráfica mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.
3 — O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure na marca e não seja o requerente;
b) [Alínea c) do anterior n.º 2.]
c) Autorização para incluir na marca quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial;
d) [Alínea g) do anterior n.º 2.]
e) Autorização para incluir na marca sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos.
4 — A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Quando nos elementos figurativos de uma marca constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.
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Desenhada por Filipe Funenga