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Historial do Artigo 236.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 236.º

Publicação do pedido

1 — Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

2 — A publicação a que se refere o número anterior deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos do Acordo de Nice, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 233.º

3 — Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 236.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — A publicação deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos da classificação internacional, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 233.º, com excepção do número de identificação fiscal e do endereço electrónico do requerente.

3 — Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso, através da inclusão dos termos precisos ou da supressão dos termos incorrectos.

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Desenhada por Filipe Funenga