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Historial do Artigo 270.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 270.º

Pedidos de declaração de caducidade

1 — Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 — Estes pedidos podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo anterior, ou que indiciem a falta de uso de marca e a sua não oponibilidade em relação a terceiros.

3 — Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 5, o titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de dois meses.

4 — A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais um mês.

5 — Só podem ser concedidas novas prorrogações, por iguais períodos, se ocorrer motivo atendível e não houver oposição da parte contrária.

6 — Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.

7 — Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide, no prazo de dois meses, sobre a declaração de caducidade do registo.

8 — O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido.

9 — A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

10 — A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 270.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Os pedidos referidos no número anterior podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.

3 — O titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de um mês.

4 — A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.

5 — (Revogado.)

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide, no prazo de um mês, sobre a declaração de caducidade do registo.

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga