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Historial do Artigo 283.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 283.º
Constituição do nome de estabelecimento
Podem constituir nome de estabelecimento:
a) As denominações de fantasia ou específicas;
b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar ofensa da consideração que, geralmente, lhes é atribuída;
c) O nome da propriedade ou o do local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;
d) O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário;
e) O ramo de actividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos distintivos.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 283.º
Constituição do nome de estabelecimento
(Revogado.)
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