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Historial do Artigo 284.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 284.º

Constituição da insígnia de estabelecimento

1 — Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações referidos no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, desde que o conjunto seja adequado a distinguir o estabelecimento.

2 — A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia desde que individualizem perfeitamente o respectivo estabelecimento.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 284.º

Constituição da insígnia de estabelecimento

(Revogado.)

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Desenhada por Filipe Funenga