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Historial do Artigo 285.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 285.º
Fundamentos de recusa
1 — Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:
a) O nome individual que não pertença ao requerente, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso;
b) A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso;
c) As expressões «Antigo armazém», «Antiga casa», «Antiga fábrica» e outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrem, a não ser que se prove o consentimento do respectivo proprietário;
d) As expressões «Antigo empregado», «Antigo mestre», «Antigo gerente» e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou colectiva, salvo se se provar o consentimento desta;
e) As indicações de parentesco e as expressões «Herdeiro», «Sucessor», «Representante» ou «Agente» e outras semelhantes, excepto se se provar a legitimidade do seu uso;
f) Tudo quanto, no n.º 1 do artigo 238.º e nas alíneas a) a e) e h) a j) do artigo 239.º, se refere às marcas;
g) Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo, protegidos por outrem para produtos idênticos ou afins aos que se fabricam ou vendem no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia, ou para serviços idênticos ou afins aos que nele são prestados;
h) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logótipo, ou nome, ou insígnia de estabelecimento já registados por outrem;
i) As designações «Nacional», «Português, «Luso», «Lusitano» e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa.
2 — As autorizações para uso de nome ou distintivos e outras da mesma natureza consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa.
3 — A disposição da alínea h) do n.º 1 não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabelecimentos, desde que se distingam perfeitamente.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 285.º
Fundamentos de recusa
(Revogado.)
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