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Historial do Artigo 287.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 287.º

Instrução do pedido

1 — Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressos ou colados no espaço do impresso a eles destinado;

b) Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal da insígnia que se pretende registar.

2 — Ao requerimento devem ainda ser juntos, quando exigível:

a) Certificado do registo predial, ou outro título comprovativo, no caso da alínea c) do artigo 283.º;

b) Documentos comprovativos das autorizações ou justificações necessárias;

c) Declaração de que, para o mesmo estabelecimento, não existe registo anterior de firma ou de denominação idêntica ou de tal forma semelhante que seja susceptível de induzir em erro ou confusão.

3 — A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos todos os requisitos acima referidos.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 287.º

Instrução do pedido

(Revogado.)

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga