Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 289.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 289.º
Unicidade do registo
1 — O mesmo estabelecimento só pode ter um nome ou uma insígnia registados.
2 — Se, em relação ao mesmo estabelecimento, for requerido mais de um registo de nome ou de insígnia, o requerente é notificado para escolher apenas um deles e desistir dos restantes.
3 — Se, em relação ao mesmo estabelecimento, existir mais de um registo de nome ou de insígnia, o respectivo titular é notificado para escolher apenas um deles e renunciar aos restantes.
4 — Se as notificações a que se referem os n.ºs 2 e 3 não forem cumpridas, considera-se apenas o primeiro pedido ou registo, recusando-se ou declarando-se a caducidade dos restantes, conforme o caso.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 289.º
Unicidade do registo
(Revogado.)
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