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Historial do Artigo 294.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 294.º

Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou na insígnia a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou, simplesmente, «NR» ou «IR».

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 294.º

Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento

(Revogado.)

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