Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 294.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 294.º
Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou na insígnia a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou, simplesmente, «NR» ou «IR».
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 294.º
Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento
(Revogado.)
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