Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 295.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 295.º
Direitos conferidos pelo registo
1 — O registo do nome ou da insígnia confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível nos seus estabelecimentos.
2 — O registo confere ainda o direito de impedir o uso de qualquer sinal que contenha o nome ou a insígnia registados.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 295.º
Direitos conferidos pelo registo
(Revogado.)
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga