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Historial do Artigo 296.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 296.º

Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento

1 — O nome ou a insígnia devem conservar-se inalterados, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.

2 — A inalterabilidade das insígnias deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 261.º, relativo às marcas.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 296.º

Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento

(Revogado.)

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