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Historial do Artigo 298.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 298.º

Nulidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do nome ou da insígnia de estabelecimento é nulo quando a sua concessão contrarie o disposto nos artigos 283.º a 285.º

2 — O registo é ainda nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto, relativamente às marcas:

a) Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 238.º;

b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 239.º

3 — Às acções de nulidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 298.º

Nulidade

(Revogado.)

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