Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 299.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 299.º
Anulabilidade
1 — Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável:
a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 285.º;
b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção.
2 — As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
3 — O direito de pedir a anulação do nome de estabelecimento registado de má fé não prescreve.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 299.º
Anulabilidade
(Revogado.)
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