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Historial do Artigo 300.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 300.º

Caducidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca:

a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;

b) Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo;

c) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do artigo 289.º

2 — No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, a caducidade não é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 300.º

Caducidade

(Revogado.)

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