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Historial do Artigo 301.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 301.º

Constituição dos logótipos

O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, que possam servir para referenciar qualquer entidade que preste serviços ou comercialize produtos.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 301.º

Constituição dos logótipos

(Revogado.)

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Desenhada por Filipe Funenga