Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 301.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 301.º
Constituição dos logótipos
O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, que possam servir para referenciar qualquer entidade que preste serviços ou comercialize produtos.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 301.º
Constituição dos logótipos
(Revogado.)
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Desenhada por Filipe Funenga