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Historial do Artigo 302.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 302.º

Direito ao logótipo

Tem legitimidade para requerer o registo de um logó- tipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 302.º

Direito ao logótipo

(Revogado.)

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