Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 302.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 302.º
Direito ao logótipo
Tem legitimidade para requerer o registo de um logó- tipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 302.º
Direito ao logótipo
(Revogado.)
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