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Historial do Artigo 304.º-D

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 304.º-D

Pedido

1 — O pedido de registo de logótipo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b) O tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir, acompanhados da indicação do respectivo código da classificação portuguesa das actividades económicas;

c) As cores em que o logótipo é usado, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

d) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 — Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do número anterior, uma representação do logótipo pretendido.

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