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Historial do Artigo 319.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 319.º
Apreensão pelas alfândegas
1 — São apreendidos pelas alfândegas, no acto da importação ou da exportação, todos os produtos ou mercadorias que trouxerem, por qualquer forma directa ou indirecta, falsas indicações de proveniência ou denominações de origem, marcas ou nomes ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código.
2 — Quando a violação for manifesta, a apreensão é realizada por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, as quais notificam imediatamente o interessado, permitindo-lhe a regularização do objecto da apreensão realizada preventivamente, sem prejuízo, todavia, das responsabilidades em que já tiver incorrido.
3 — A apreensão pode igualmente ser realizada a pedido de quem nela tiver interesse.
4 — A apreensão caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva notificação ao titular dos direitos, a sua confirmação não for pedida, em juízo, pelo Ministério Público ou pela parte lesada.
5 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.
Decreto-Lei n.º 360/2007, de 02/11—3.ª versão do CPI
Artigo 319.º
Intervenção aduaneira
1 — As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.
2 — A intervenção referida no anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.
3 — As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.
4 — A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da respectiva notificação ao titular do direito, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 319.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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