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Historial do Artigo 334.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 334.º

Violação do exclusivo do logótipo

É punido com coima de E 3000 a E 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de E 750 a E 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Alegar, falsamente, a existência de uma entidade, nos termos previstos no artigo 302.º, para obter o registo de um logótipo ou com fins meramente especulativos ou de concorrência desleal;

b) Usar em impressos, no seu estabelecimento, em produtos ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou imitação de logótipo já registado por outrem;

c) Usar como logótipo qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 285.º

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 334.º

[...]

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 3740, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento ou na sua entidade, em anúncios, correspondência, produtos, serviços ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou que seja imitação de logótipo já registado por outrem.

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Desenhada por Filipe Funenga