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Historial do Artigo 336.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 336.º
Uso de marcas ilícitas
1 — É punido com coima de E 3000 a E 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de E 750 a E 7500, caso se trate de pessoa singular, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) a e), g) e i) do artigo 239.º
2 — Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 336.º
[...]
1 — É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 3740, caso se trate de pessoa singular, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 6 do artigo 238.º, bem como na alínea d) do n.º 1 do artigo 239.º
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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