Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 339.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 339.º
Providências cautelares não especificadas
Nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos neste Código e sempre que a finalidade não seja, exclusivamente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento cautelar comum.
Lei n.º 16/2008, de 01/04—4.ª versão do CPI
Artigo 339.º
Providências cautelares não especificadas
(Revogado.)
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