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Historial do Artigo 339.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 339.º

Providências cautelares não especificadas

Nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos neste Código e sempre que a finalidade não seja, exclusivamente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento cautelar comum.

Lei n.º 16/2008, de 01/04—4.ª versão do CPI

Artigo 339.º

Providências cautelares não especificadas

(Revogado.)

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