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Historial do Artigo 35.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 35.º

Processos de declaração de nulidade e de anulação

1 — A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial.

2 — Têm legitimidade para intentar a acção referida no número anterior o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado contra quem a acção é proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3 — Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para efeito de publicação do respectivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respectivo averbamento.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 35.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sempre que possível por transmissão electrónica de dados, cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, para efeito de publicação do respectivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respectivo averbamento.

4 — Sempre que sejam intentadas as acções referidas no presente artigo, o tribunal deve comunicar esse facto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se possível por transmissão electrónica de dados, para efeito do respectivo averbamento.

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