Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 353.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 353.º
Suspensão do pagamento
1 — Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, não é declarada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.
2 — Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 — Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial.
4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caducidade do respectivo direito de propriedade industrial.
5 — A parte interessada deve requerer em juízo que seja feita a comunicação oficial ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
6 — Finda a acção, ou levantado o arresto ou a penhora, o juiz deve comunicá-lo, oficiosamente ou a requerimento da parte, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 353.º
[...]
1 — Enquanto pender acção em juízo ou em tribunal arbitral sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, bem como qualquer outra apreensão efectuada nos termos legais, não é declarada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — O tribunal comunica oficiosamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial a pendência da acção.
6 — Finda a acção, ou levantado o arresto, a penhora ou qualquer outra apreensão efectuada nos termos legais, o tribunal deve comunicá-lo oficiosamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga