Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 79.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 79.º
Tradução da patente europeia
1 — Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente para ser válida em Portugal, o respectivo titular deve apresentar, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações introduzidas durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.
2 — A tradução da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 79.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que o Instituto Europeu de Patentes limite, a pedido do titular, uma patente europeia.
4 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 e para efeitos do que se dispõe nos artigos 73.º e 88.º, o titular deve ainda mencionar se a invenção a que respeita a patente europeia é objecto de uma patente ou de um pedido de patente apresentado anteriormente em Portugal, indicando o respectivo número, data de pedido ou outras observações que considere relevantes.
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga