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Historial do Artigo 88.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 88.º
Proibição de dupla protecção
1 — Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida uma patente europeia ao mesmo inventor, ou com o seu consentimento, com a mesma data de pedido ou de prioridade, deixa de produzir efeitos a partir do momento em que:
a) O prazo previsto para apresentar oposição à patente europeia tenha expirado, sem que qualquer oposição tenha sido formulada;
b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.
2 — No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alí- neas a) e b) do número anterior, esta patente não produzirá efeitos, publicando-se o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 — A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 88.º
[...]
1 — Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, com a mesma data de pedido ou de prioridade, uma patente europeia válida em Portugal, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, caduca a partir do momento em que:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente caduca, publicando-se o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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