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Artigo 112.º

Pedidos de licenças obrigatórias

1 — As licenças obrigatórias devem ser requeridas junto do INPI, I. P., apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.

2 — Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem em que forem requeridos junto do INPI, I. P.

3 — Recebido o pedido de licença obrigatória, o INPI, I. P., notifica o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respetivas.

4 — O INPI, I. P., aprecia as alegações das partes e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser concedida.

5 — Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo INPI, I. P., acorda, no prazo de dois meses, as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.

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Desenhada por Filipe Funenga