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Artigo 155.º
Objeto de proteção legal
1 — Só gozam de proteção legal as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores.¶
2 — Gozam igualmente de proteção legal as topografias que consistam em elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número anterior.¶
3 — A proteção concedida às topografias de produtos semicondutores só é aplicável às topografias propriamente ditas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nelas incorporados.¶
4 — Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo.¶
5 — O registo não pode, no entanto, efetuar-se decorridos 2 anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de 15 anos a contar da data em que esta tenha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.¶
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