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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialDenominações de origem e indicações geográficasProcesso de registoRegisto internacional

Artigo 303.º

Registo internacional das denominações de origem

1 — As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 301.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de outubro de 1958.

2 — O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no INPI, I. P., de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.

3 — A proteção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a proteção das denominações de origem em Portugal.

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