Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Denominações de origem e indicações geográficas › Processo de registo › Registo internacional ↝
Artigo 303.º
Registo internacional das denominações de origem
1 — As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 301.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de outubro de 1958.¶
2 — O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no INPI, I. P., de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.¶
3 — A proteção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a proteção das denominações de origem em Portugal.¶
← anterior | próximo →
Página gerada em 2022-05-28 19:31:23.303512
Desenhada por Filipe Funenga