Índice › Infracções › Ilícitos criminais e contraordenacionais › Ilícitos criminais ↝
Artigo 325.º
Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos ou modelos obtidos de má-fé
1 — É punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias quem, de má-fé, conseguir que lhe seja concedida patente, modelo de utilidade ou registo de desenho ou modelo que legitimamente lhe não pertença, nos termos dos artigos 57.º a 59.º, 123.º, 124.º, 156.º, 157.º, 180.º e 181.º¶
2 — Na decisão condenatória, o tribunal anula, oficiosamente, a patente, o modelo de utilidade ou o registo ou, a pedido do interessado, transmiti-los-á a favor do inventor ou do criador.¶
3 — O pedido de transmissão da patente, do modelo de utilidade ou do registo, referido no número anterior, pode ser intentado judicialmente, independentemente do procedimento criminal a que este crime dê origem.¶
← anterior | próximo →
Página gerada em 2022-05-28 19:31:23.319253
Desenhada por Filipe Funenga