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Artigo 105.º
Perda e expropriação da patente
1. Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade pública.¶
2. Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.¶
3. É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.¶
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