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Artigo 112.º

Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença

1. A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de exploração é notificada a ambas as partes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. Da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu ou recusou a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso para o tribunal competente, nos termos dos artigos 39.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o número anterior.

3. A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde são pagas as respectivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse.

4. Um extracto do registo referido no número anterior é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

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Desenhada por Filipe Funenga