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Artigo 19.º
Junção e devolução de documentos
1. Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.¶
2. Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.¶
3. É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.¶
4. Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo.¶
5. As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às partes.¶
Artigo 19.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 12.ª
Junção e devolução de documentos
1. As reclamações e contestações apresentadas fora do prazo legalmente previsto não são admitidas enquanto tal, sendo juntas ao respetivo processo sem que produzam qualquer efeito, não podendo, nomeadamente, conduzir à aplicação do n.º 4 do artigo 237.º do CPI.¶
2. Qualquer documento que complemente uma reclamação ou contestação tempestivamente apresentada e não seja entregue no prazo legalmente previsto para a formalização daquelas peças processuais, pode ser admitido mediante despacho de deferimento.¶
3. Nos casos referidos nos números anteriores, a parte contrária é notificada da apresentação dos documentos, remetendo-se cópias dos mesmos.¶
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