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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasProcesso de registoRegisto nacional

Artigo 237.º

Tramitação processual

1. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.

2. (Revogado.)

3. O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente.

4. O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação for considerada procedente.

5. O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.

6. Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o requerente responder no prazo de um mês, sob cominação de a recusa se tornar definitiva se se mantiverem as objecções detectadas, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.

7. (Revogado.)

8. Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento, ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de um mês a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º

9. Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objecto de despacho definitivo.

10. (Revogado.)

11. Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.

Artigo 237.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Os números 2, 7 e 10 foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26/09.

Ver versões anteriores.

Regra 72.ª

Tramitação processual

1. O pedido de registo é objeto de despacho de indeferimento provisório quando o INPI detete, oficiosamente, a existência de um fundamento de recusa que não tenha sido invocado em oposição.

2. Ao despacho de recusa provisória pode o requerente responder (mediante requerimento e satisfação da taxa correspondente), no prazo de um mês a contar da data da notificação, sob a cominação de a recusa se tornar definitiva, se o INPI considerar que se mantêm os fundamentos que conduziram ao indeferimento.

3. O prazo de resposta pode ser prorrogado unicamente por um mês, se o requerente o solicitar no decurso do período referido no número anterior.

4. Nos casos em que seja proferido um despacho de recusa provisória, pode ser admitida a suspensão de estudo do pedido de registo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na Regra 11 do presente Manual.

5. A ausência de resposta a uma recusa provisória não implica que o indeferimento se converta automaticamente em definitivo, devendo, em sede de reexame, ser sempre feita nova análise do processo, com o objetivo de confirmar se os obstáculos à concessão se mantêm.

6. A declaração de consentimento prevista no artigo 243.º também pode ser apresentada em resposta a recusa provisória e deve ser formalizada através do ato “apresentação de declaração de consentimento”, sendo, nesses casos, dispensada a formalização de “resposta a recusa provisória”.

7. Com as devidas adaptações, o referido no número anterior aplica-se também aos casos em que o requerente pretenda a alteração de sinal ou a dos produtos e/ou serviços.

8. Quando esteja em causa um processo litigioso em que a procedência da reclamação afete apenas parte dos produtos e/ou serviços, e se imponha, para os restantes, o indeferimento provisório com outro fundamento, o INPI, em princípio, apenas reaprecia o processo quanto a este último.

Regra 73.ª

Exame de motivos absolutos e relativos de recusa

1. No estudo de processos de registo de marcas, o INPI procede oficiosamente à verificação do cumprimento das formalidades legais, dos motivos absolutos e relativos de recusa.

2. Em sede de apreciação oficiosa de motivos relativos de recusa, o INPI atende particularmente aos sinais distintivos de comércio nacionais, comunitários e internacionais prioritários.

3. Relativamente aos direitos não previstos no número anterior, de que as denominações sociais são exemplo, o exame confrontativo só será efetuado na sequência de oposição do interessado.

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