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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialRecompensasDisposições gerais

Artigo 271.º

Objecto

Consideram-se recompensas:

a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado Português ou por Estados estrangeiros;

b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros;

c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados;

d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;

e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de carácter oficial.

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