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Artigo 32.º
Licenças contratuais
1. Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.¶
2. O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença.¶
3. O contrato de licença está sujeito a forma escrita.¶
4. Salvo estipulação expressa em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.¶
5. A licença presume-se não exclusiva.¶
6. Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.¶
7. A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar directamente o direito objecto de licença, salvo estipulação em contrário.¶
8. Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito.¶
9. Se a concessão de sublicenças não estiver prevista no contrato de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito.¶
Artigo 32.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 18.ª
Licenças contratuais
1. Pode solicitar um averbamento de licença de exploração tanto o titular do direito como o licenciado.¶
2. Em qualquer das situações, o requerente do pedido de averbamento tem que efetuar o pagamento da taxa de “licença de exploração” e apresentar, para além do formulário respetivo, cópia do contrato demonstrativo da vontade dos interessados.¶
3. As licenças podem ser canceladas por quem as requereu inicialmente, bastando, para o efeito, promover o ato de “Outros Averbamentos”.¶
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