Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Índice › Infracções › Ilícitos criminais e contra-ordenacionais › Disposição geral ↝
Artigo 320.º
Direito subsidiário
Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/ 84, de 20 de Janeiro, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem, sempre que o contrário não resulte das disposições deste Código.¶
← anterior | próximo →
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga