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Artigo 338.º-A
Escala comercial
1. Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 338.º-C, na alínea a) do n.º 2 do artigo 338.º-H e no n.º 1 do artigo 338.º-J, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.¶
2. Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa fé.¶
Artigo 338.º-A — Notas
Aditado pela Lei n.º 16/2008, de 01/04.
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