Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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ÍndiceParte GeralRecursoRecurso judicial

Artigo 40.º

Tribunal competente

1. Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o tribunal de propriedade intelectual.

2. Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro, é competente o tribunal de propriedade intelectual.

Artigo 40.º — Notas

Alterado pela Lei n.º 46/2011 de 24/06.

Alterado pela Lei n.º 52/2008, de 28/08.

Ver versões anteriores.

Regra 20.ª

Recurso judicial

1. Para os recursos das decisões do INPI é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual.

2. Por regra, o INPI apenas procede ao envio do processo administrativo para o tribunal sem uma nova apreciação da decisão que foi objeto de impugnação.

3. Sem prejuízo do referido no número anterior, o INPI pode remeter para o tribunal elementos que possam auxiliar o juiz na decisão da causa.

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