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Artigo 40.º
Tribunal competente
1. Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o tribunal de propriedade intelectual.¶
2. Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro, é competente o tribunal de propriedade intelectual.¶
Artigo 40.º — Notas
Alterado pela Lei n.º 46/2011 de 24/06.
Alterado pela Lei n.º 52/2008, de 28/08.
Ver versões anteriores.
Regra 20.ª
Recurso judicial
1. Para os recursos das decisões do INPI é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual.¶
2. Por regra, o INPI apenas procede ao envio do processo administrativo para o tribunal sem uma nova apreciação da decisão que foi objeto de impugnação.¶
3. Sem prejuízo do referido no número anterior, o INPI pode remeter para o tribunal elementos que possam auxiliar o juiz na decisão da causa.¶
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