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Artigo 57.º
Divulgações não oponíveis
1. Não prejudicam a novidade da invenção:¶
a) As divulgações em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas nos termos da Convenção Relativa às Exposições Internacionais, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de seis meses;¶
b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.¶
2. A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efectivamente exposta ou divulgada nos termos previstos na referida alínea, apresentando, para o efeito, um certificado emitido pela entidade responsável pela exposição, que exiba a data em que a invenção foi pela primeira vez exposta ou divulgada nessa exposição, bem como a identificação da invenção em causa.¶
3. A pedido do requerente, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.¶
Artigo 57.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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