Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Índice › Parte Geral › Tramitação administrativa ↝
Artigo 9.º
Legitimidade para praticar actos
Tem legitimidade para praticar actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial quem neles tiver interesse.¶
Regra 4.ª
Legitimidade para praticar atos
1. Sempre que haja indícios razoáveis de falta de legitimidade para intervir em qualquer processo, ou esta for posta em causa por qualquer interessado, deve o interveniente no processo ser notificado para comprovar tal legitimidade, no prazo de um mês.¶
2. Em caso de compropriedade, qualquer um dos comproprietários (ou o respetivo representante) pode praticar atos no processo.¶
3. Excetuam-se do número anterior os pedidos de proteção, as respostas a notificações, as desistências, as renúncias e as transmissões, que devem ser praticadas por todos os comproprietários (salvo se tiverem designado procurador para o efeito).¶
← anterior | próximo →
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga