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ÍndiceParte GeralTramitação administrativa

Artigo 10.º

Legitimidade para promover actos

1. Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:

a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou por quem, estando estabelecido ou domiciliado em Portugal e não sendo agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador, apresente procuração para o efeito;

b) Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em país estrangeiro;

c) Por agente oficial da propriedade industrial;

d) Por advogado ou solicitador constituído.

2. As pessoas mencionadas na alínea b) do número anterior devem:

a) Indicar uma morada em Portugal; ou

b) Indicar um endereço electrónico ou um número de fax.

3. As entidades referidas nos números anteriores podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento.

4. Nos casos previstos no n.º 2, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada em Portugal, para o endereço electrónico ou para o número de fax indicados pelo interessado, titular do direito ou representante.

5. Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser-lhe directamente dirigidas.

6. Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de manutenção.

7. Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado acto, a parte é directamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele acto, mas sem perda das prioridades a que tenha direito.

Artigo 10.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26/09.

Ver versões anteriores.

Regra 5.ª

Legitimidade para promover atos

1. Podem promover atos perante o INPI os próprios interessados, independentemente do local de domicílio ou sede, que pode ser em Portugal ou num país estrangeiro.

2. Podem ainda promover atos perante o INPI os representantes estabelecidos ou domiciliados em Portugal.

3. A promoção de atos mediante representante pode ser feita por:

a) AOPI - podem praticar atos perante o INPI depois de cumpridos os requisitos fixados pelo Decreto-Lei n.° 15/95, de 24 de janeiro, alterado e republicado pela Lei nº 17/2010, de 4 de agosto, não sendo necessária apresentação de procuração, exceto se o ato promovido for uma desistência de pedido de patente, depósito ou registo, ou uma renúncia, situações em que se exige uma procuração com poderes especiais.

b) Advogado e Solicitador constituído ou por Procurador Autorizado junto do INPI e por qualquer outro representante designado pelo interessado – no momento da sua primeira intervenção em cada processo, estes representantes têm necessariamente que juntar procuração para os atos que promovem; no caso das desistências e das renúncias, tem que ser apresentada procuração com poderes especiais (se a procuração entregue aquando da primeira intervenção no processo não abarcar estes atos).

4. Dos representantes referidos no número anterior excecionam-se os advogados e os solicitadores constituídos, não nacionais, que devem cumprir as exigências das entidades que tutelam a sua atividade (Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores).

5. Os interessados que tenham constituído mandatário para a promoção de atos junto do INPI devem promovê-los através do respetivo mandatário.

6. Não obstante a existência de mandatário constituído, é admissível a prática de atos junto do INPI diretamente pelo próprio interessado.

7. Sempre que sejam praticados atos nos termos do número anterior, o INPI informa o interessado de que todas as notificações que venham a ter lugar no âmbito do processo administrativo em causa serão unicamente enviadas ao mandatário constituído até que seja formalizada uma desistência do mandato.

8. Do despacho do INPI que recair sobre o ato praticado diretamente pelo próprio interessado, bem como da comunicação referida no número anterior, é dado conhecimento ao mandatário até então designado.

9. Nas situações em que o mandatário e o próprio interessado promovam o mesmo ato, seja em sentido idêntico ou divergente, o INPI toma em consideração apenas o ato formalizado em primeiro lugar, indeferindo aquele que tiver sido promovido posteriormente.

10. Quando se encontrem conformes às regras previstas no CPI, o INPI defere os atos promovidos pelo mandatário que sejam subsequentes a um ato validamente praticado pelo próprio interessado.

11. Se as pessoas referidas na alínea b) do nº 3 da presente regra representarem o interessado em mais de um processo, a procuração deve constar em todos (ou cópia da mesma, mencionando-se que o original se encontra num deles), não podendo ser junta a um único processo e meramente referida nos outros.

12. Quando num mandato especificamente se preveja que abarca apenas um ato, a legitimidade do mandatário esgota-se com a promoção do mesmo.

13. Quando o interessado entender passar a ser legalmente representado (constituição de mandatário), mudar de representante (mudança de mandatário), ou optar por deixar de ser representado (desistência de mandatário), deve manifestar tal vontade, por documento escrito, não sendo exigível o pagamento de taxa.

14. Se se verificar que determinado ato foi promovido por um mandatário que não tinha sido inicialmente constituído ou que, havendo já mandatário, o ato for promovido por um novo mandatário, presume-se ter havido, respetivamente, uma constituição ou uma alteração de mandatário, salvo se tiverem sido conferidos poderes somente para aquele ato em concreto, o que terá de ser indicado no momento da sua prática.

15. A regra contida no parágrafo anterior não se aplica se o último ato promovido for o de pagamento das taxas de manutenção.

16. O nº 7 do artigo 10º do CPI deve ser aplicado sempre que ao ser promovido determinado ato as regras do mandato forem violadas, não se verificando a perda de prioridade a que haja direito.

17. Nos casos previstos no número anterior, o representado (e não o representante) é diretamente notificado para, no prazo improrrogável de um mês, cumprir as formalidades legais exigidas.

18. Caso o interessado não cumpra a notificação, o ato não produz efeitos, devendo essa decisão ser-lhe comunicada.

19. Relativamente aos atos de desistência, de renúncia ou de transmissão, os requerimentos devem ser acompanhados de fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do interessado e, quando se trate de uma pessoa coletiva, de cópia de certidão do registo comercial emitida há menos de um ano, com o objetivo de atestar os poderes e a qualidade do signatário.

20. Caso os comprovativos mencionados no número anterior não sejam entregues no momento da apresentação do requerimento, o interessado é, em sede de exame formal, notificado para o fazer no prazo de um mês a contar da data do ofício.

21. Se não for cumprida esta notificação, o requerimento é indeferido, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 24.º do CPI.

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