Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

Permutar por CPI2018

Nesta página:

Sobre o CPI2003:

Outras informações:

Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.

Voltar ao Artigo 107.º

Historial do Artigo 107.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 107.º

Licenças obrigatórias

1 — Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente, quando ocorrer algum dos seguintes casos:

a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;

b) Dependência entre patentes;

c) Existência de motivos de interesse público.

2 — As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só podem ser transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore.

3 — As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o potencial licenciado tiver desenvolvido esfor- ços no sentido de obter do titular da patente uma licença contratual em condições comerciais aceitáveis e tais esforços não tenham êxito dentro de um prazo razoável.

4 — A licença obrigatória pode ser revogada, sem prejuízo de protecção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, se e quando as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não sejam susceptíveis de se repetir, podendo a autoridade competente reexaminar, mediante pedido fundamentado, a continuação das referidas circunstâncias.

5 — Quando uma patente tiver por objecto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas licen- ças obrigatórias com finalidade pública não comercial.

6 — O titular da patente receberá uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença.

7 — A decisão que conceda ou denegue a remuneração é susceptível de recurso judicial.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 107.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — A decisão que conceda ou denegue a remuneração é susceptível de recurso judicial ou arbitral, nos termos dos artigos 48.º a 50.º

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga