Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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Artigo 107.º

Licenças obrigatórias

1. Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente, quando ocorrer algum dos seguintes casos:

a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;

b) Dependência entre patentes;

c) Existência de motivos de interesse público.

2. As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só podem ser transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore.

3. As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o potencial licenciado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter do titular da patente uma licença contratual em condições comerciais aceitáveis e tais esforços não tenham êxito dentro de um prazo razoável.

4. A licença obrigatória pode ser revogada, sem prejuízo de protecção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, se e quando as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não sejam susceptíveis de se repetir, podendo a autoridade competente reexaminar, mediante pedido fundamentado, a continuação das referidas circunstâncias.

5. Quando uma patente tiver por objecto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com finalidade pública não comercial.

6. O titular da patente receberá uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença.

7. A decisão que conceda ou denegue a remuneração é susceptível de recurso judicial ou arbitral, nos termos dos artigos 48.º a 50.º .

Artigo 107.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

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