Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 11.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 11.º
Prioridade
1 — Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de utilidade ou o registo é concedido a quem primeiro apresentar regularmente o pedido com os elementos exigíveis.
2 — Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data do registo ou do carimbo de expedição.
3 — No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal competente.
4 — Se o pedido for remetido por interessado não domiciliado nem estabelecido em Portugal, este será notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário, se ainda o não tiver feito, nos termos das alí- neas b) ou c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 — O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o indeferimento do pedido.
6 — Se o pedido não for, desde logo, acompanhado a partir de todos os elementos exigíveis, a prioridade conta-se a partir do dia e hora em que o último em falta for apresentado.
7 — Se a invenção, desenho ou modelo, marca, nome ou insígnia de estabelecimento, logótipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.
8 — Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 117.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.
9 — Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.
10 — Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.
11 — No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.
12 — Nos casos previstos nos n.ºs 8 e 9, o pedido é novamente publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.
13 — Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações formais, desde que requeridas fundamentadamente, as quais são objecto de publicação.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 11.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal judicial ou arbitral competente.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos exigíveis, a prioridade conta-se a partir do dia e hora em que o último em falta for apresentado.
7 — Se a invenção, desenho ou modelo, marca, logó- tipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga