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Artigo 11.º
Prioridade
1. Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de utilidade ou o registo é concedido a quem primeiro apresentar regularmente o pedido com os elementos exigíveis.¶
2. Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data do registo ou do carimbo de expedição.¶
3. No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal judicial ou arbitral competente.¶
4. (Revogado.)¶
5. (Revogado.)¶
6. Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos exigíveis, a prioridade conta-se a partir do dia e hora em que o último em falta for apresentado.¶
7. Se a invenção, desenho ou modelo, marca, logótipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.¶
8. Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 117.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.¶
9. Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.¶
10. Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.¶
11. No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.¶
12. Nos casos previstos nos n.ºs 8 e 9, o pedido é novamente publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.¶
13. Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações formais, desde que requeridas fundamentadamente, as quais são objecto de publicação.¶
Artigo 11.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Os números 4 e 5 foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 7.ª
Prioridade
1. Quando os pedidos forem regularmente apresentados por via eletrónica, a prioridade retroage à data do pedido, ainda que as taxas sejam liquidadas nos três dias subsequentes, nos quais se incluem sábados, domingos e feriados, contados a partir do dia seguinte ao da solicitação do ato.¶
2. No âmbito do n.º 7 do artigo 11.º, cabe ponderar a amplitude e natureza das alterações ao pedido publicado, podendo dar-se a necessidade de alertar o requerente ou representante legal para informar dos procedimentos subsequentes. Apenas há lugar a abertura de novo prazo para oposição quando as alterações sejam qualificadas como substanciais.¶
3. Sempre que haja uma alteração substancial, é feito novo exame formal, que origina nova publicação do pedido, iniciando-se uma nova fase de oposição, seguida de novo exame de fundo.¶
4. Relativamente a todas as modalidades de propriedade industrial, a modificação da totalidade do objeto da proteção não pode deixar de acarretar que ao pedido seja atribuída a prioridade referente ao requerimento de alteração.¶
5. Também relativamente a todas as modalidades de propriedade industrial, as alterações substanciais sucessivas implicam perda de prioridade, ainda que em dado momento envolvam o retorno a situações anteriores, com exceção do que se dispõe no n.º 11 da presente regra.¶
6. O n.º 10 do artigo 11.º do CPI possibilita a transmissão de direitos em cujo processo se encontre a decorrer o prazo para apresentação de recurso ou a aguardar decisão em sede de recurso judicial.¶
7. Não é possível reivindicar a prioridade de um pedido português noutro pedido português da mesma modalidade.¶
8. Em matéria de patentes e de modelos de utilidade, consideram-se alterações substanciais as que incluam matéria que se estenda além do conteúdo do pedido tal como apresentado.¶
9. Quando o requerente de um pedido de patente internacional pretender, por sua iniciativa ou por notificação do examinador, a reformulação em modelo de utilidade, deverá apresentar o requerimento de reformulação e proceder ao pagamento da taxa respetiva.¶
10. É conservada a prioridade decorrente do pedido inicial em relação à matéria técnica de patentes ou modelos de utilidade e às características do desenho ou modelo, inicialmente apresentadas, assumindo a matéria técnica alterada e as características alteradas a data dessas alterações.¶
11. Em matéria de desenhos ou modelos, considera-se alteração substancial a alteração de uma parte do desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto de forma a conduzir a uma modificação do objeto de proteção.¶
12. Em matéria de marcas, para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 233.º do CPI determina que é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 233.º, uma representação da marca pretendida.¶
13. Nos termos do n.º 2 do artigo 234.º do CPI, sempre que nos pedidos de registo for reivindicada uma combinação de cores, a representação gráfica do sinal deve exibir as cores reivindicadas, pelo que as cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo, são essenciais para a fixação de prioridade no contexto do n.º 1 do artigo 11.º.¶
14. A mera restrição da lista de produtos e serviços indicada num pedido de registo de marca não tem consequências ao nível da prioridade do mesmo, tão-pouco justifica que se inicie nova fase para oposição, sendo equiparada a uma “retificação formal”, na aceção do n.º 13 do artigo 11.º do CPI.¶
15. Diversamente, no caso de a alteração do pedido ditar que a marca se destina a identificar mais produtos ou serviços do que os inicialmente previstos, há lugar a nova publicação para efeito de reclamação, reconhecendo-se a prioridade em relação aos bens e prestações que forem comuns entre os dois pedidos, uma vez que para os que acresçam a prioridade é apenas a da apresentação do requerimento de alteração.¶
16. Ainda relativamente às marcas, o n.º 7 do artigo 11.º do CPI é interpretado no sentido de admitir que, mesmo que o sinal não coincida absolutamente com o inicialmente requerido, tal não implica necessariamente a perda da prioridade e abertura de nova fase de oposição, podendo ser efetuadas, ao abrigo do n.º 13 do artigo 11.º, alterações de que não resultem diferenças que prejudiquem a identidade do sinal, do ponto de vista gráfico, fonético ou figurativo.¶
17. Para os efeitos do número anterior, considera-se que os sinais são idênticos quando, vistos no seu todo, têm diferenças insignificantes ao ponto de não serem percebidas pelo consumidor.¶
18. A alteração de um sinal a preto e branco para outro a cores é percebida pelo consumidor, pelo que não é admitida a reivindicação da prioridade de um sinal a preto e branco no registo de outro a cores.¶
19. A inclusão de figuras ou desenhos que representem uma alteração substancial leva, necessariamente, não só a que o pedido seja de novo publicado, mas também a que para efeitos de prioridade do pedido de registo se aplique, com as necessárias adaptações, o disposto no número 8 da presente regra.¶
20. Não são consideradas alterações substanciais, nomeadamente, as que consistam apenas num ajuste das proporções do sinal, na inclusão ou supressão de referências descritivas ou de pequenos contornos nas letras.¶
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